DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RAIMUNDO DE SOUZA… — HC HC 1053471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RAIMUNDO DE SOUZA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente permaneceu, durante o curso do processo de conhecimento, submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de f olga.
- Após a prolação da sentença penal condenatória, a defesa pleiteou, no juízo das execuções, o reconhecimento da detração penal do período em que o paciente esteve submetido a essa medida.
- A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de detração, fundamentando que o recolhimento domiciliar noturno não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 42 do Código Penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, o qual foi desprovido pela Corte estadual (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RAIMUNDO DE SOUZA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente permaneceu, durante o curso do processo de conhecimento, submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de f olga. Após a prolação da sentença penal condenatória, a defesa pleiteou, no juízo das execuções, o reconhecimento da detração penal do período em que o paciente esteve submetido a essa medida.
A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de detração, fundamentando que o recolhimento domiciliar noturno não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 42 do Código Penal (e-STJ fls. 33/36).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, o qual foi desprovido pela Corte estadual (e-STJ fls. 12/16).
No presente mandamus, alega que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, ainda que não configure pena privativa de liberdade, acarreta restrição ao status libertatis, sendo, por isso, compatível com a finalidade do artigo 42 do Código Penal.
Sustenta a possibilidade de aplicação analógica in bonam partem do referido dispositivo legal, bem como a incidência dos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. Invoca o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é cabível a detração do período em que o réu esteve submetido a medidas cautelares restritivas de liberdade, ainda que parcialmente.
Menciona que o acórdão impugnado desconsidera a jurisprudência desta Corte Superior e que a decisão que nega a detração pode conduzir a cumprimento de pena superior ao que seria devido, com potencial prejuízo ao paciente. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a detração do período em que o paciente esteve submetido à referida medida cautelar.
Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para que seja reconhecida a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma c om enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 668.298/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado e determinar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de liquidação da paciente, contabilizando o período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga para fins de detração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.977.135/SC.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.