DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL RENAN ZANON, ap… — HC HC 1053473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL RENAN ZANON, apontando como autoridade coatora a Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, em razão do julgamento da apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado, no âmbito da ação penal n.
- 1501462-21.2024.8.26.0019, à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.
- A sentença considerou viável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena inicialmente imposta (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC: 626610 SC 2020/0299668-0, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/03/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL RENAN ZANON, apontando como autoridade coatora a Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, em razão do julgamento da apelação n. 1501462-21.2024.8.26.0019.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado, no âmbito da ação penal n. 1501462-21.2024.8.26.0019, à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. A sentença considerou viável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena inicialmente imposta (fls. 29-32).
Ambas as partes apelaram à Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, que não conheceu do recurso da defesa e proveu o da acusação. A pena do paciente ficou estabelecida em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, por infração ao delito do artigo 147, caput, do Código Penal, sem direito à substituição da pe na privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fls. 16-23).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a insuficiência probatória ou a atipicidade da conduta quanto ao crime do artigo 147 do Código Penal; e (ii) restabelecer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, § 3º, do Código Penal (fls. 2-14).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer do presente habeas corpus, uma vez que a insurgência se volta contra ato da Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, em ação penal submetida ao rito sumaríssimo.
O artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, depois da superação da Súmula n. 690 do STF, fixou o entendimento de que, "estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos .. à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado" (HC n. 86834, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 9/3/2007).
Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. COLEGIADO DE JUÍZES. FALTA DE
[trecho intermediário suprimido]
ARE 676.275 AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T, DJE 1º/8/2012.3. A impetração nem sequer pode ser conhecida como substitutiva de recurso especial, também incabível contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula n. 203 do STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC: 626610 SC 2020/0299668-0, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/03/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.