DECISÃO CRISTIANO QUARESMA SANTANA, preso na Penitenciária de Itapetininga II, alega sofrer coação ile… — HC HC 1053477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO QUARESMA SANTANA, preso na Penitenciária de Itapetininga II, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem, que não conheceu do HC n.
- A impetrante sustenta que o habeas corpus é adequado para afastar coação ilegal à liberdade de locomoção.
- Afirma que o que se busca é apenas o afastamento do prazo imposto pelo juízo de origem para nova formulação de pedido de progressão de regime.
- Segundo a advogada, o paciente aguardou por mais de onze meses a realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO QUARESMA SANTANA, preso na Penitenciária de Itapetininga II, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem, que não conheceu do HC n. 2349453-80.2025.8.26.0000.
A impetrante sustenta que o habeas corpus é adequado para afastar coação ilegal à liberdade de locomoção. Afirma que o que se busca é apenas o afastamento do prazo imposto pelo juízo de origem para nova formulação de pedido de progressão de regime.
Segundo a advogada, o paciente aguardou por mais de onze meses a realização de exame criminológico. Após sua realização, o laudo foi desfavorável e o pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido. Houve reiteração do pedido, mas o Juiz da VEC manteve a negativa e, segundo a impetrante, estabeleceu que nova postulação somente poderia ser apresentada após seis meses. A impetrante argumenta que não existe, na lei, prazo mínimo para apresentação de nova petição e que a imposição judicial limita o acesso à jurisdição.
Requer a concessão da ordem para que imediata análise do pedido de progressão de regime.
Decido.
O pedido de afastamento de intervalo estipulado para a reiteração do pedido de progressão de regime não foi analisado pelo Tribunal de origem, no acórdão de fls. 14-19. Assim, nos termos do art. 105 da CF, o "exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/0/2021).
Além disso, não vejo possibilidade de conceder a ordem de ofício.
A petição da defesa foi analisada e indeferida pelo Juiz da VEC, em decisão que ressaltou:
.. o postulante em data recente foi submetido a exame criminológico, de maneira que, ante o transcurso de exíguo lapso temporal, não é crível que tenha havido mudança suficiente na personalidade do reeducando, razão pela qual me valho do mesmo expediente instrutório para deliberação acerca da reiteração do pedido de progressão de regime.
(fl. 7).
Não há prova pré-constituída da alegada negativa de prestação jurisdicional. Exame criminológico desfavorável embasou o indeferimento do segundo pedido de progressão de regime formulado pelo paciente. O Magistrado proferiu decisão e explicou que, além de se tratar de reiteração indevida, não houve tempo suficiente para alteração dos aspectos de personalidade do preso, mudança que não se verifica em lapso tão reduzido.
Também a "jurisprudência desta Corte Superior é
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).
Ademais, o Juiz não pode ser compelido a determinar a realização de exame criminológico a cada novo pedido formulado pela defesa, e eventual "fixação de prazo de 180 dias para nova avaliação técnica constitui medida necessária para permitir a evolução dos aspectos relacionados à periculosidade do reeducando, preservar a seriedade do exame criminológico, evitar a sobrecarga do sistema de execução penal e assegurar a análise dos direitos dos demais apenados" (AgRg no HC n. 1012365/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJE de 13/10/2025).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Ainda, não verifico flagrante ilegalidade apta a justificar eventual concessão da ordem, de ofício.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.