DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI JUNIOR MENDES M… — HC HC 1053483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI JUNIOR MENDES MARCONDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (13ª Câmara de Direito Criminal), que deu provimento a Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Paciente, sentenciado pela prática do crime de furto simples, cumpre a pena privativa de liberdade.
- O Juízo da Execução deferiu a progressão para o regime aberto, por preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (bom comportamento carcerário), afasta ndo a necessidade de exame criminológico.
- O Ministério Público interpôs Agravo em Execução, que foi provido pelo Tribunal a quo para cassar a decisão de progressão, determinar o retorno do Paciente ao regime intermediário e a submissão obrigatória a exame criminológico, para posterior reapreciação do pleito.
Resultado indicado
O Ministério Público interpôs Agravo em Execução, que foi provido pelo Tribunal a quo para cassar a decisão de progressão, determinar o retorno do Paciente ao regime intermediário e a submissão obrigatória a exame criminológico, para posterior reapreciação do pleito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI JUNIOR MENDES MARCONDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (13ª Câmara de Direito Criminal), que deu provimento a Agravo em Execução Penal n. 0019664-65.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Paciente, sentenciado pela prática do crime de furto simples, cumpre a pena privativa de liberdade. O Juízo da Execução deferiu a progressão para o regime aberto, por preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (bom comportamento carcerário), afasta ndo a necessidade de exame criminológico.
O Ministério Público interpôs Agravo em Execução, que foi provido pelo Tribunal a quo para cassar a decisão de progressão, determinar o retorno do Paciente ao regime intermediário e a submissão obrigatória a exame criminológico, para posterior reapreciação do pleito.
A Defensoria Pública sustenta a ilegalidade do acórdão, alegando, em síntese: (i) irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por ser mais gravosa; (ii) violação do dever de fundamentação concreta das decisões judiciais; e (iii) ofensa ao princípio da individualização da pena, postulando o afastamento do exame e a concessão da progressão de regime.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela cassação do acórdão e restabelecimento da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
consubstanciada no exame criminológico. Não se trata de fundamentação genérica, mas da aplicação do mandamento legal que se tornou cogente.
Ademais, a submissão do sentenciado ao exame criminológico visa, justamente, garantir a individualização da execução da pena, fornecendo ao Juízo elementos técnicos e científicos essenciais para a formação de seu convencimento sobre a aptidão do apenado para o convívio social no regime menos gravoso. A medida não é, por si só, o deferimento ou indeferimento da progressão, mas um instrumento necessário para a avaliação judicial, nos termos da lei aplicável ao caso.
Considerando que o acórdão atacado se encontra em consonância com a lei em vigor na data do crime e que a decisão de determinar o exame criminológico se baseia em expresso dispositivo legal, não se verifica a manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.