DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISMAEL ALVES CORREA, no qual se aponta como au… — HC HC 1053488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISMAEL ALVES CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado pelos crimes do art.
- 11.343/2006, às penas de 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.482 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a reprimenda para 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base e redimensionar a sanção final para 9 anos e 4 meses de reclusão mais pagamento de 933 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISMAEL ALVES CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado pelos crimes do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.482 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a reprimenda para 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão.
Na revisão criminal, a defesa pleiteou o afastamento do aumento da pena fundado na quantidade, diversidade e natureza da droga, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; contudo, o TJSC não conheceu do pedido revisional.
Neste writ, alega o impetrante a nulidade do acórdão por violação ao art. 621, I, do CPP, ao criar, por via jurisprudencial, requisito não previsto em lei para o conhecimento da ação revisional.
Afirma que a pena-base foi majorada indevidamente com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem a devida ponderação conjunta da natureza e da quantidade, em contexto de módico volume de droga apreendido no ambiente ocupado pelo paciente (quatro pedras de crack, cerca de 0,1 g), e mesmo considerando o total apreendido entre corréus, em patamar incapaz de justificar exasperação na primeira fase.
Requer a concessão da ordem para conhecer o pedido de revisão criminal e afastar o óbice jurisprudencial aplicado; e afastar a exasperação da pena-base fundada na natureza e quantidade do entorpecente, com o redimensionamento da reprimenda.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O juiz sentenciante fixou a pena-base do paciente nos seguintes termos:
"2.4.1.1. Do crime do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06.
De início, promovo a análise das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e
[trecho intermediário suprimido]
da pena em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta. No caso, a dupla reincidência do paciente constitui motivação válida para a escolha do índice de aumento em 1/5, o que afasta a intervenção excepcional desta Corte.
7. Estabelecida a pena definitiva em patamar superior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, sendo inaplicável a substituição por restritiva de direitos, por ausência de preenchimento de requisito objetivo (art. 44, I, do CP).
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base e redimensionar a sanção final para 9 anos e 4 meses de reclusão mais pagamento de 933 dias-multa, mantido o regime fechado.
(HC n. 393.501/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.