DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID DONISETI ALVES … — HC HC 1053498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID DONISETI ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 17): "EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA RECEPTAÇÃO Absolvição com fulcro na insuficiência probatória Inviável - Materialidade e autoria sobejamente demonstrados - Réu preso em flagrante na posse do veículo produto de crime, com placas e registro de licenciamento falsos - Uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à Defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem Dolo caracterizado.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID DONISETI ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1509957-94.2019.8.26.0127.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
"EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA RECEPTAÇÃO Absolvição com fulcro na insuficiência probatória Inviável - Materialidade e autoria sobejamente demonstrados - Réu preso em flagrante na posse do veículo produto de crime, com placas e registro de licenciamento falsos - Uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à Defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem Dolo caracterizado. Condenação mantida. Dosimetria Penas aplicadas adequadamente para o caso. Pedido de abrandamento do regime prisional desacolhido - Regime fechado que se mostra consentâneo aos fins da pena, a despeito do "quantum" imposto - Multirreincidente - Dicção do art. 33, §3º, do CP. Restritivas e sursis inviáveis. Recurso improvido."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido pelo art. 33, § 2º, do Código Penal, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, malferindo o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF.
Invoca os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e 718 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Defende a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça.
Argumenta a possibilidade de concessão do sursis, com base no art. 77, inciso I, do CP, diante da pena não superior a 2 anos e da inexistência de reincidência em crime doloso.
Aduz urgência na adequação do regime prisional, a fim de compatibilizar a execução com o título condenatório e evitar manutenção em regime mais gravoso.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado regime inicial menos gravoso.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 63/64.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 72/76).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
que é reincidente em crime contra o patrimônio.
4. O regime inicial imposto foi o semiaberto, apesar da pena a cumprir ser inferior a 4 anos, em razão da reincidência da paciente, conforme Súmula n. 269/STJ.
5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, uma vez que a paciente é reincidente em crime doloso e teve a pena-base fixa da acima do mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, o que justifica a vedação da permuta, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal - CP.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 496.792/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.