DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO PARAGUASSU BEZERRA contra acórdão do Tr… — HC HC 1053500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO PARAGUASSU BEZERRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 24/6/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- 11.343/2006), tendo sido apreendidos aproximadamente 3.027,56 g de substância denominada "dry", tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO PARAGUASSU BEZERRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2293461-37.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 24/6/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido apreendidos aproximadamente 3.027,56 g de substância denominada "dry", tendo a custódia sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
"Habeas Corpus". Tráfico de drogas e associação voltada ao vil comércio. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública a obstaculizar medidas cautelares previstas no artigo 319 do Estatuto Processual. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem indeferida in limine, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP).
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está preso preventivamente há mais de 120 dias sem audiência de instrução designada, com violação à sua liberdade de locomoção; aponta condições pessoais favoráveis, aduz que as decisões se basearam tão somente na referência à quantidade de drogas (2 kg) e em informação falsa no sentido de que o veículo em que o paciente estava seria clonado.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão.
É o relatório. Decido.
A defesa não juntou aos autos cópia do decreto de prisão preventiva, circunstância que impede o completo exame da controvérsia.
Ora, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal"(AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante
[trecho intermediário suprimido]
de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Ante o exposto, com esteio no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.