DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1053513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/09/2025, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a incidência da causa de aumento do artigo 40, VI, da mesma lei.
- A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia e a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau.
- A impetração afirma não buscar reexame de mérito probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos pré-constituídos e incontroversos, a fim de obstar o prosseguimento de ação penal fundada em elemento de informação manifestamente nulo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/09/2025, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a incidência da causa de aumento do artigo 40, VI, da mesma lei. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia e a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau.
Neste habeas corpus, a defesa alega, em suma: i) nulidade absoluta da prova material por quebra da cadeia de custódia, demonstrada por laudo pericial que conclui pela "absoluta incompatibilidade volumétrica" entre o pequeno objeto recolhido na via pública e os 362 pinos de cocaína apresentados na delegacia, bem como pelo vídeo integral da abordagem; e ii) ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, realizada sem sinais luminosos de ordem de parada e baseada exclusivamente em denúncia anônima não verificada, caracterizando "pesca probatória".
A impetração afirma não buscar reexame de mérito probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos pré-constituídos e incontroversos, a fim de obstar o prosseguimento de ação penal fundada em elemento de informação manifestamente nulo.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal nº 1504171-74.2025.8.26.0510 e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para trancar a ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a validade das provas sob os seguintes fundamentos:
" .. havia anterior
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.