DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR HUGO MORAES TORRES contra acórdão do Tri… — HC HC 1053516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR HUGO MORAES TORRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 09/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 10/10/2025.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sustentando ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, e postulando a concessão da ordem para permitir que o paciente responda ao processo em liberdade, ainda que mediante as medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar solto o julgamento da ação penal, mediante o cumprimento da determinação de comparecimento a todos os atos processuais e das demais cautelas a serem aplicadas pelo Juiz do processo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR HUGO MORAES TORRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2344242-63.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 09/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 10/10/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sustentando ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, e postulando a concessão da ordem para permitir que o paciente responda ao processo em liberdade, ainda que mediante as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando que o decreto constritivo está fundamentado na condição de reincidente específico do paciente, indicativa de risco de reiteração delitiva e de perigo à ordem pública, bem como que o art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal determina a denegação da liberdade provisória na hipótese de reincidência, afastando a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 24/25).
No presente writ, a defesa afirma que a prisão preventiva é desnecessária, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, e que as cautelares alternativas são suficientes para acautelar o processo.
Alega que a custódia tem sido mantida apenas em razão da suposta reincidência, fundamento insuficiente para negar a liberdade provisória.
Sustenta violação aos arts. 282, § 6º, e 315 do Código de Processo Penal, por falta de motivação concreta e individualizada para afastar medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho, bem como a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (1,9 g de cocaína e 25,25 g de maconha).
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que condicionada a medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
[trecho intermediário suprimido]
em seu poder (12 g de cocaína). Precedente.
5. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar solto o julgamento da ação penal, mediante o cumprimento da determinação de comparecimento a todos os atos processuais e das demais cautelas a serem aplicadas pelo Juiz do processo. Fica assegurada ao Juízo singular a decretação de nova custódia em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto (HC 472.956/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 7/3/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.