DECISÃO Cuida-se de habeas corpus sem pedido liminar, impetrado em favor de Sandro Freitas dos Santos,… — HC HC 1053522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus sem pedido liminar, impetrado em favor de Sandro Freitas dos Santos, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que julgou improcedente a Revisão Criminal nº 5015859-35.2024.8.08.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no Artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 7 anos e 06 meses de reclusão.
- O MPF opinou pelo não conhecimento do writ, ou no mérito, pela denegação da ordem (fls.
- PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA E DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, COM A CONSEQUENTE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES.
Resultado indicado
O impetrante argui constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que: a) ajuizou revisão criminal, suscitando contrariedade ao texto expresso da lei, mas teve o pedido julgado improcedente ao argumento de inexistência de fatos ou documentos novos; b) teve o recurso especial inadmitido e o Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade (REsp 3012861 / ES); c) subsistiria a necessidade de análise da tese da nulidade absoluta da decisão de pronúncia e da condenação, por estarem baseadas exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus sem pedido liminar, impetrado em favor de Sandro Freitas dos Santos, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que julgou improcedente a Revisão Criminal nº 5015859-35.2024.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no Artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 7 anos e 06 meses de reclusão.
O impetrante argui constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que: a) ajuizou revisão criminal, suscitando contrariedade ao texto expresso da lei, mas teve o pedido julgado improcedente ao argumento de inexistência de fatos ou documentos novos; b) teve o recurso especial inadmitido e o Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade (REsp 3012861 / ES); c) subsistiria a necessidade de análise da tese da nulidade absoluta da decisão de pronúncia e da condenação, por estarem baseadas exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos.
Informações prestadas às fls. 143/153.
O MPF opinou pelo não conhecimento do writ, ou no mérito, pela denegação da ordem (fls. 162/175):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA E DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, COM A CONSEQUENTE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES. ART. 621 DO CPP. ABSOLUTA CARÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A Constituição da Republica assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
No mesmo sentido, o "habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas,
[trecho intermediário suprimido]
já existente decisão condenatória do Tribunal do Júri" (STJ - AgRg no HC: 00000000000000853374 RO 2023/0327478-2, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 25/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/03/2026).
Constata-se, assim, que as teses centrais defensivas envolvem, o revolvimento fático-probatório de questões decididas pelo Tribunal de Origem, sendo nítida a impetração como sucedâneo de revisão criminal, inclusive, já rechaçada e com trânsito em julgado, fato que impede o conhecimento do habeas corpus , à míngua de demonstração concreta e documentada de flagrante ilegalidade ou teratologia.
O rito do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória.
Não se vislumbra, ademais, teratologia ou flagrante ilegalidade.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar a alegada nulidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.