DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WASHINGTON DOS SANTOS ROSA contra acórdão do T… — HC HC 1053524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WASHINGTON DOS SANTOS ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 69, todos do Código Penal, relativo a fatos ocorridos em 8/2/2017.
- Em audiência realizada em 31/8/2023, foi constatado que o ora paciente "encontra-se evadido, tendo saído no dias dos pais e não mais retornou para o estabelecimento prisional" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 693.154/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WASHINGTON DOS SANTOS ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3013578-08.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, relativo a fatos ocorridos em 8/2/2017. A denúncia foi recebida em 8/5/2018. Em audiência realizada em 31/8/2023, foi constatado que o ora paciente "encontra-se evadido, tendo saído no dias dos pais e não mais retornou para o estabelecimento prisional" (e-STJ fl. 33), diante do que se decretou sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
O mandado de prisão foi cumprido em janeiro de 2024 (e-STJ fl. 16).
Em 15/5/2025, a defesa pleiteou a revogação da prisão por excesso de prazo, a qual foi indeferida por decisão de 12/6/2025, que manteve a custódia preventiva à luz da complexidade do feito e ausência de desídia estatal (e-STJ fls. 44/45).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, motivado pela demora na intimação e oitiva de vítimas e testemunhas, sem previsão de encerramento da instrução.
A medida cautelar extrema foi mantida pelo Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 13):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURAÇÃO AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMPLEXIDADE DO FEITO ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUÍZO ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Washington dos Santos Rosa, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal de Caraguatatuba. A defesa requer a expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento em liberdade. II. Questão em Discussão: Verificar se o tempo de duração da prisão preventiva caracteriza excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal e justificar a revogação da custódia cautelar. III. Razões de Decidir: A prisão preventiva foi decretada após a constatação de que o paciente se encontrava foragido, sendo o mandado cumprido meses depois. O processo revela-se complexo, envolvendo três réus e duas vítimas, pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com dificuldades na
[trecho intermediário suprimido]
da complexidade do feito. Nesse contexto, inexiste o alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso, seguindo o processo seu curso natural em segunda instância, sem teratologias no percurso, tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 693.154/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)
O simples decurso de prazo não faz configurar ilegalidade, na hipótese em que se contrasta com a diligência na condução do feito, especialmente quando parcela da suposta demora pode ser atribuída ao próprio réu, que evadiu do sistema prisional .
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.