DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIEDSON DIAS LIMA SANTOS apontando como autor… — HC HC 1053528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIEDSON DIAS LIMA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, ante a apreensão de "1.320,6 kg (vide Laudo de Constatação Química Preliminar sob o ID nº 165550749 - fls.
- R$ 3.596,00 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais) em espécie;
- 01 (uma) munição Calibre .40; diversos cartões de banco;
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIEDSON DIAS LIMA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0818612-47.2025.8.20.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, ante a apreensão de "1.320,6 kg (vide Laudo de Constatação Química Preliminar sob o ID nº 165550749 - fls. 02); R$ 3.596,00 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais) em espécie; 02 (duas) facas; 01 (uma) Pistola PT 635 com carregador; 09 (nove) munições calibre 635; 01 (uma) munição Calibre .40; diversos cartões de banco; R$224,00 (duzentos e vinte e quatro reais) em espécie; pelo menos 03 (três) aparelhos telefônicos, dentre outros" (e-STJ fl. 32, grifei).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 103/110).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que, "embora a operação refira armamento no ambiente da apreensão, não há atribuição específica ao Paciente de porte ou uso desses artefatos, nem qualquer referência a emprego de violência real ou potencial que lhe seja pessoalmente ligada" (e-STJ fls. 4/5).
Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 31/33, grifei):
Trata-se de caso em que o flagrante decorreu de uma investigação prévia que, por sua vez, resultou na Operação Policial nomeada de "NOX ALBA", com o intuito de desmantelar uma ação criminosa que visava a distribuição de entorpecentes, essencialmente a cocaína, na região da Zona Norte da cidade de Natal/RN. Tal operação iniciou no dia 28/09/2025, mas só foi concluída, de fato, na data de ontem, dia 29/09/2025, o que faz cair por terra o argumento levantado pela Defesa Técnica dos autuados de que a prisão seria ilegal tomando como base o lapso temporal
[trecho intermediário suprimido]
para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.879/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
De se ressaltar que a aferição da real participação do paciente no delito de porte de arma não compete a esta Corte na presente via, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.