ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1053530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, manejado contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e afastou a incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, manejado contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e afastou a incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33).
2. O agravante sustenta a fragilidade e contradição do conjunto probatório, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para absolvição do paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, para o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando os elementos probatórios apresentados e a impossibilidade de reexame de provas na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio, conforme entendimento consolidado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e disposto no art. 105, II, "a", e III, da CF/88.
5. A decisão agravada concluiu pela existência de elementos concretos que justificam a condenação pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas como a apreensão de aproximadamente 1 kg de cocaína, depoimentos policiais harmônicos e mensagens extraídas do smartphone do paciente, que indicam ciência e envolvimento com a prática ilícita.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame minucioso das provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ e na via estreita do habeas corpus.
7. O pedido de reconhecimento do tráf ico privilegiado foi afastado pelo acórdão estadual,
[trecho intermediário suprimido]
dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes ao modus operandi indicativo de profissionalismo e a mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade" (fls. 793-795). A modificação desse juízo exigiria, igualmente, reexame probatório, providência vedada na via eleita (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19.6.2024 - fls. 795).
Sob esse quadro, não se verifica ilegalidade evidente ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem, de ofício, nem se demonstra desacerto da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, à luz do entendimento consolidado e dos fundamentos específicos do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.