ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1053531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na incidência do enunciado n.
- O agravante alegou constrangimento ilegal suficiente para justificar a excepcional superação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 545.259/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante alegou constrangimento ilegal suficiente para justificar a excepcional superação da Súmula n. 691 do STF, argumentando inexistência de decisão que restabeleça a prisão preventiva, anteriormente revogada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em mandamus originário.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
5. A decisão do desembargador relator no Tribunal de origem foi fundamentada, destacando que a análise da liminar em habeas corpus é excepcional e exige a presença concomitante dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, o que não se verificou no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22.04.2020; STJ, AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2019.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
No presente recurso, o agravante alega que o constrangimento ilegal suportado é suficiente para permitir a excepcional superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Insiste nas alegações já lançadas na inicial do writ, ressaltando a inexistência de decisão válida que restabeleça a prisão preventiva, revogada pelo
[trecho intermediário suprimido]
do mérito da impetração (AgRg no HC 484.437/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019).
3. No caso dos autos, não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pela Juíza Federal, em substituição de Desembargador Federal, Relatora do mandamus originário, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2019).
Com o julgamento do presente recurso, resta prejudicado o pleito formulado às fls. 1031/1042, sendo certo que eventuais fatos novos devem ser levados à análise pela Corte estadual a fim de possibilitar o exame por este Tribunal Superior.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.