DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX SANTOS SILVA em que se aponta como ato co… — HC HC 1053531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX SANTOS SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Narra o impetrante a decretação da prisão temporária do paciente posteriormente sucedida por prisão preventiva decretada em Formosa/GO e, depois, revogada, permanecendo o paciente custodiado no CDP III/DF, inobstante a perda de vigência da prisão temporária decretada em Brasília/DF.
- Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permanece preso sem título judicial válido, inexistindo ordem escrita e fundamentada que ampare a custódia, o que impõe o relaxamento imediato da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX SANTOS SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0749288-30.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Narra o impetrante a decretação da prisão temporária do paciente posteriormente sucedida por prisão preventiva decretada em Formosa/GO e, depois, revogada, permanecendo o paciente custodiado no CDP III/DF, inobstante a perda de vigência da prisão temporária decretada em Brasília/DF.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permanece preso sem título judicial válido, inexistindo ordem escrita e fundamentada que ampare a custódia, o que impõe o relaxamento imediato da prisão.
Alega que, após o declínio de competência para Formosa/GO, a prisão preventiva foi revogada pelo juízo competente, sendo inadmissível a manutenção ou o restabelecimento da custódia sem nova decisão judicial, motivo pelo qual a segregação é nula.
Argumenta que há violação ao juiz natural em razão de confusão e sobreposição de jurisdições entre DF e GO, com atos praticados fora da circunscrição competente, o que acarreta nulidade dos atos restritivos à liberdade do paciente.
Defende que a eventual existência de denúncia não supre a falta de decisão que decrete ou mantenha a prisão, persistindo a ausência de título judicial a justificar a custódia.
Expõe que o controle de convencionalidade repudia prisões sem ordem válida, sem revisão judicial e decorrentes de falhas estatais, reforçando a necessidade de soltura.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.