DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAMIRES DA SILVA OLIVEIRA… — HC HC 1053541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAMIRES DA SILVA OLIVEIRA GUERFE, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em em 09/09/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Após, houve concessão de prisão domiciliar pelo juízo de origem, com medidas do art.
- 319 do Código de Processo Penal e monitoração eletrônica, seguida de revogação em juízo de retratação e, ao final, restabelecimento da prisão preventiva pelo acórdão ora apontado como coator.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAMIRES DA SILVA OLIVEIRA GUERFE, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que a paciente foi presa em em 09/09/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Após, houve concessão de prisão domiciliar pelo juízo de origem, com medidas do art. 319 do Código de Processo Penal e monitoração eletrônica, seguida de revogação em juízo de retratação e, ao final, restabelecimento da prisão preventiva pelo acórdão ora apontado como coator.
A defesa sustenta que o acórdão é contraditório e teratológico, por alterar diametralmente entendimento anterior sem fato novo, e que repete fundamentos genéricos de garantia da ordem pública e reiteração delitiva, sem individualização e sem análise de atualidade, imprescindibilidad e e adequação da medida, apontando ofensa aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da colegialidade.
Alega, ainda, que a paciente é mãe solo de duas crianças, uma com menos de 12 anos, cujo pai é falecido, inexistindo rede de apoio, e que não houve descumprimento da prisão domiciliar nem fatos novos a indicar risco processual; afirma que os delitos imputados não envolveriam violência, que a prisão domiciliar foi eficaz e suficiente e que a manutenção da preventiva se mostra desproporcional.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 88-90.
Informações prestadas às fls. 95-118.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 124-131, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública; notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que a conduta, em exame, não é fato isolado na vida da paciente.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau consignou que "A acusada, Tamires, é reincidente, pois foi condenada nos autos n. 0004034- 22.2024.8.16.0045, além de estar sendo processada pela prática de outros crimes de furto qualificado praticados em concurso de pessoas com as demais acusadas dos autos principais (autos n. 0025513-67.2024.8.16.0014 e n. 006479464.2023.8.16.0014), sendo importante ressaltar que nos autos n. 0074371-32.2024.8.16.0014, houve concessão de prisão domiciliar à requerente, e, mesmo assim, a mesma voltou a delinquir, praticando
[trecho intermediário suprimido]
REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais.
..
4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 219.985/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.