DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVIDY SANTOS SIQUEIRA em que se aponta como a… — HC HC 1053545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVIDY SANTOS SIQUEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO.
- Materialidade e autoria comprovadas, notadamente diante dos relatos seguros e coesos dos policiais militares, que encontraram exagerada quantidade de maconha, haxixe, cocaína e crack em mochila dispensada pelo réu durante a fuga tentada.
- Basilar no piso, desprezadas as circunstâncias adversas representadas pelo considerável volume de tóxicos variados apreendido, parte deles de natureza proeminentemente lesiva, consoante artigo 42 da Lei nº.
- Errático reconhecimento da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, § 4º, daquela mesma Lei Extravagante, com imposição do regime semiaberto.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVIDY SANTOS SIQUEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Materialidade e autoria comprovadas, notadamente diante dos relatos seguros e coesos dos policiais militares, que encontraram exagerada quantidade de maconha, haxixe, cocaína e crack em mochila dispensada pelo réu durante a fuga tentada. Condenação mantida. Basilar no piso, desprezadas as circunstâncias adversas representadas pelo considerável volume de tóxicos variados apreendido, parte deles de natureza proeminentemente lesiva, consoante artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Errático reconhecimento da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, § 4º, daquela mesma Lei Extravagante, com imposição do regime semiaberto. Inércia da Justiça Pública a impedir a revisão da benesse ou o agravamento do retiro prisional. Impossibilidade de maior redução diante do "privilegium" ou de abrandamento do tratamento carcerário. Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para que não seja aplicada a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado porquanto o paciente não se dedica a atividades criminosas tampouco integra organização criminosa.
Afirma que a quantidade de drogas apreendida não é expressiva para justificar a modulação da minorante para a fração mínima, que se revela desproporcional e dissociada das circunstâncias concretas.
Além do mais, argui que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta.
Argui que estão preenchidos os requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, previstos no art. 44, I e III, do Código Penal, não havendo fundamentação idônea para o seu afastamento.
Requer, em suma, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em fração diversa da mínima e o redimensionamento da pena. Subsidiariamente, requer que seja alterado o regime inicial do cumprimento da pena para o aberto. Requer, ainda, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o
[trecho intermediário suprimido]
medida não é socialmente recomendável. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.469.857/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.5.2024; AgRg no REsp n. 2.050.963/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.064/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.411.877/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.