DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HARLEISON DE ARAUJO CARDOSO… — HC HC 1053548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HARLEISON DE ARAUJO CARDOSO apontando como autoridades coatoras o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quando do julgamento da Apelação Criminal n.
- 5001648-84.2015.8.21.0052, assim como a 2ª VICE-PRESIDÊNCIA da referida Corte quando da negativa de concessão de efeitos suspensivos ao recurso especial interposto.
- Mediante sentença prolatada aos 3/6/2025, o paciente foi condenado, após deliberação pelo Conselho de Sentença, pela prática do delito capitulado no art.
- Em 25/9/2025, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo, entendendo-o ter sido interposto sob o manto do art.
Resultado indicado
14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, cometido contra a vítima Éderson Lima Gonçalves em 26/11/2025, por não se conformar o denunciado com o fato de que sua ex-companheira estaria em um novo relacionamento amoroso com a vítima), à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado apelar em liberdade com base no Tema n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HARLEISON DE ARAUJO CARDOSO apontando como autoridades coatoras o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quando do julgamento da Apelação Criminal n. 5001648-84.2015.8.21.0052, assim como a 2ª VICE-PRESIDÊNCIA da referida Corte quando da negativa de concessão de efeitos suspensivos ao recurso especial interposto.
Mediante sentença prolatada aos 3/6/2025, o paciente foi condenado, após deliberação pelo Conselho de Sentença, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, cometido contra a vítima Éderson Lima Gonçalves em 26/11/2025, por não se conformar o denunciado com o fato de que sua ex-companheira estaria em um novo relacionamento amoroso com a vítima), à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado apelar em liberdade com base no Tema n. 1.068/STF (e-STJ fls. 33/37).
Em 25/9/2025, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo, entendendo-o ter sido interposto sob o manto do art. 593, III, a e d, do CPP, em acórdão no qual houve o afastamento das alegações de nulidade da sessão plenária do Júri, feitas sob a tese de que houve a leitura dos antecedentes criminais do réu (art. 478, I e II, do CPP), e das alegações de decisão dos jurados contrária à prova dos autos, além de ter sido negada a liberdade provisória ao apelante (e-STJ fls. 157/161).
Aos 24/10/2025, os embargos de declaração da defesa, questionando, dentre outros temas, a dosimetria da pena, foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, para esclarecer que a apelação foi interposta com base no art. 593, III, a a d, do CPP, e, assim, para neutralizar da pena-base o vetor (não contabilizado na sentença) da culpabilidade. Foram mantidos desabonados os antecedentes, a personalidade do agente e as circunstâncias e consequências do delito e conservados o quantum de 1/2 de redução da pena pela tentativa e o regime fechado. E, por fim, foi corrigido o erro material na ementa da apelação para constar que o réu foi condenado por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e não fútil. (Acórdão às e-STJ fls. 192/197 e ementa às e-STJ fls. 38/40).
Daí o presente writ, impetrado aos 17/11/2025, no qual a defesa suscita existência de constrangimentos ilegais nos acórdãos da apelação e dos aclaratórios relativos à dosimetria da pena-base imposta ao paciente pela negativação inidônea do vetor da
[trecho intermediário suprimido]
corpus não é a via adequada para buscar a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou ao agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu.
.. (HC 206.403/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2011, DJe 14/12/2011.)
Por fim, cumpre consignar que não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento acerca do não cabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal ou concomitante a recurso especial, tendo em vista que a matéria referente à inaplicabilidade do Tema n. 1.068/STF já foi objeto de análise pelo STJ nos autos do HC n. 1.017.432/RS (acórdão do agravo regimental publicado no DJEN de 22/9/2025), ainda que tal impetração tenha se voltado contra outro ato coator (HC n. 5149007-97.2025.8.21.7000), diverso do ora impugnado.
À guisa de todo o explanado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.