DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIO RUBENS RODRIGUES … — HC HC 1053552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIO RUBENS RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em contexto de violência doméstica, para garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia de medidas protetivas, com fundamento nos arts.
- 282, §§ 4º e 6º, 312, § 1º, 313, I e III, 318, parágrafo único, e 319 do Código de Processo Penal, bem como nos arts.
- O impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a prisão perdura há cinco meses e que a instrução processual ainda não foi concluída, sem nenhuma contribuição da defesa para a demora.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 5571, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIO RUBENS RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em contexto de violência doméstica, para garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia de medidas protetivas, com fundamento nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, § 1º, 313, I e III, 318, parágrafo único, e 319 do Código de Processo Penal, bem como nos arts. 19, 20 e 22 da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a prisão perdura há cinco meses e que a instrução processual ainda não foi concluída, sem nenhuma contribuição da defesa para a demora.
Aduz que a custódia se transformou em cumprimento antecipado de pena, violando a presunção de inocência e o direito à duração razoável do processo, ambos de índole constitucional.
Assevera que o decreto prisional carece de fundamentação válida e individualizada, não bastando alusões genéricas ao risco à vítima.
Afirma que a menção a possíveis ameaças futuras implica indevida antecipação de juízo de culpabilidade.
Defende que, diante da natureza dos delitos e da pena potencial, a prisão preventiva é desproporcional, pois há perspectiva de regime inicial menos gravoso que o fechado.
Entende que o tempo já cumprido de segregação se aproxima de patamar que, em caso de condenação, poderia autorizar progressão, reforçando o caráter antecipatório da medida extrema.
Informa que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo excesso de prazo e substituindo a preventiva por cautelares diversas quando a demora não é atribuível à defesa.
Relata que o paciente está recolhido no Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP e que a ordem foi denegada na origem, mantendo o alegado constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o paciente responda em liberdade. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a integra do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.