ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1053554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, baseadas apenas em denúncia anônima, e ausência de elementos concretos para a decretação da prisão preventiva.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, baseadas em denúncia anônima, são nulas; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AGRAVO REGIMEN TAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, baseadas apenas em denúncia anônima, e ausência de elementos concretos para a decretação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, baseadas em denúncia anônima, são nulas; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A alegação de nulidade pela busca pessoal e veicular deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Seu acolhimento prematuro pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova durante a instrução processual.
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de mais de 8 kg de haxixe, fracionados e acondicionados em 38 segmentos de plástico, circunstância que demonstra risco à coletividade e potencial reiteração delitiva.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram
[trecho intermediário suprimido]
juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1.º.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.