DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONICLEI OLIVEIRA GOI… — HC HC 1053557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONICLEI OLIVEIRA GOIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal - CP.
- O magistrado singular indeferiu o pedido da defesa para que o Ministério Público fosse impedido de mencionar, durante sessão plenária, a existência nos autos de documentos sobre a vida pregressa do paciente (antecedentes; vídeo no qual o paciente teria perfurado a vítima com arma branca; denúncia).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3580, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONICLEI OLIVEIRA GOIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0008812-81.2025.8.27.2700.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal - CP.
O magistrado singular indeferiu o pedido da defesa para que o Ministério Público fosse impedido de mencionar, durante sessão plenária, a existência nos autos de documentos sobre a vida pregressa do paciente (antecedentes; vídeo no qual o paciente teria perfurado a vítima com arma branca; denúncia).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 8/10):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTROS PROCESSOS E REGISTROS CRIMINAIS DO ACUSADO EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ROL DO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL É TAXATIVO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado e pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal) e coação no curso do processo (artigo 344, caput, do Código Penal), em concurso material (artigo 69, do Código Penal). A impetração visa à concessão de ordem para obstar a utilização, na sessão plenária do Tribunal do Júri, de documentos relativos à vida pregressa do acusado, tais como antecedentes criminais e outros processos, que foram juntados pelo Ministério Público com a finalidade de contextualizar sua conduta. A defesa sustenta que a menção a tais documentos violaria os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e do direito penal do fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita, à luz do artigo 478 do Código de Processo Penal, a utilização de documentos relativos à vida pregressa do acusado em plenário do Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a juntada antecipada de tais documentos, com ciência da defesa, configura violação ao contraditório ou prejuízo apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 478 do Código de Processo Penal estabelece proibições taxativas quanto ao que pode ser mencionado nos debates em plenário, sendo vedada a referência à decisão de pronúncia como argumento de autoridade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo.
3. Não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.