DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HONORIO MARTINS DE JESUS JUNIOR, preso preventi… — HC HC 1053560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HONORIO MARTINS DE JESUS JUNIOR, preso preventivamente e pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art.
- 0001509-15.2024.8.16.0030, da 2ª Vara Criminal da comarca de Foz do Iguaçu/PR (fls.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, no RESE n.
- 0034114-14.2024.8.16.0030, não conheceu do recurso interposto pelo paciente, por intempestividade, e, quanto ao corréu, conheceu e negou provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HONORIO MARTINS DE JESUS JUNIOR, preso preventivamente e pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 29, do CP) - Processo n. 0001509-15.2024.8.16.0030, da 2ª Vara Criminal da comarca de Foz do Iguaçu/PR (fls. 42/53).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, no RESE n. 0034114-14.2024.8.16.0030, não conheceu do recurso interposto pelo paciente, por intempestividade, e, quanto ao corréu, conheceu e negou provimento (fls. 11/30).
Em síntese, alega o cabimento excepcional do writ por flagrante ilegalidade decorrente de cerceamento de defesa, pois o não conhecimento do recurso em sentido estrito partiu de erro material evidente na contagem do prazo, induzido por nova intimação eletrônica expedida pelo sistema PROJUDI em 26/8/2024, com confirmação em 6/9/2024, o que gerou legítima confiança e contagem em dobro para a Defensoria Pública.
Afirma que o presente writ não busca reexaminar o mérito da pronúncia, mas apenas sanar o ato coator específico de não conhecimento do recurso tempestivo, com violação ao duplo grau de jurisdição, à ampla defesa e à cooperação processual.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão atacado, bem como do andamento da ação penal até o julgamento do mérito deste habeas corpus.
No mérito, requer a anulação do referido acórdão, o reconhecimento da tempestividade do recurso defensivo, bem como a determinação do julgamento do mérito do recurso em sentido estrito do paciente.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.
Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Além disso, não é possível que a defesa, não tendo alegado a nulidade ora suscitada perante a
[trecho intermediário suprimido]
efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE VIA RECURSAL PRÓPRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLA INTIMAÇÃO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.