DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEMENTE AURELINO BERTONCELLO em que se aponta… — HC HC 1053563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEMENTE AURELINO BERTONCELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o Juízo da execução negou o pedido de indulto formulado em favor do paciente, por não preencher o requisito do art.
- 12.338/2024, assim como pela ausência do cumprimento do requisito objetivo quanto ao inciso VII do mesmo dispositivo, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
- A defesa assevera que o acórdão de origem impôs requisito inexistente ao exigir progressão de regime para aplicar o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEMENTE AURELINO BERTONCELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o Juízo da execução negou o pedido de indulto formulado em favor do paciente, por não preencher o requisito do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, assim como pela ausência do cumprimento do requisito objetivo quanto ao inciso VII do mesmo dispositivo, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
A defesa assevera que o acórdão de origem impôs requisito inexistente ao exigir progressão de regime para aplicar o art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024.
Afirma que o texto do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 contempla o regime aberto e o livramento condicional sem diferenciar quem iniciou ou progrediu para o regime, de modo que a restrição judicial viola a legalidade estrita.
Defende que a exigência de lapso mínimo de 1/6 confunde os incisos VII e VIII, pois este último adota como critério apenas o saldo de pena remanescente em 25/12/2024.
Entende que a decisão recorrida afronta a separação de poderes ao reduzir o alcance de ato de clemência presidencial, cuja finalidade é humanitária e de reintegração social.
Pondera que o paciente é primário, cumpre a pena em regime aberto e possui saldo remanescente inferior a 6 anos, preenchendo os requisitos do art. 9º, VIII, do decreto.
Requer, no mérito, a concessão do indulto; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
[trecho intermediário suprimido]
exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta.
I
V. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.
(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, uma vez que as instâncias ordinárias apenas obedeceram ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.