DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO SANTOS NEPOMUCENO… — HC HC 1053570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO SANTOS NEPOMUCENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 12.850/2013, 333, parágrafo único, por duas vezes, na forma do art.
- A impetrante sustenta que houve alteração da moldura fática após as oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, ante a ausência de elementos probatórios que vinculem o paciente à posse, leitura, envio ou recebimento de bilhetes ilícitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5897, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO SANTOS NEPOMUCENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, 333, parágrafo único, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que houve alteração da moldura fática após as oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, ante a ausência de elementos probatórios que vinculem o paciente à posse, leitura, envio ou recebimento de bilhetes ilícitos.
Aduz que as decisões que mantiveram a prisão preventiva carecem de fundamentação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto genéricas e calcadas em meras conjecturas.
Afirma que não mais subsiste a contemporaneidade da medida cautelar, inexistindo risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega a existência de excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que o paciente está submetido a aproximadamente 2 anos e 9 meses de prisão cautelar, sem que a instrução tenha sido concluída.
Assevera que os sucessivos desmembramentos da ação penal reduziram a complexidade do feito, passando o paciente a responder isoladamente ao processo, o que, a seu ver, reforça a desproporcionalidade da custódia.
Argumenta que não há elementos concretos que indiquem tentativa de obstrução da instrução por parte do paciente, destacando que todas as testemunhas de acusação já foram ouvidas.
Informa que, subsidiariamente, requer a retirada do paciente do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e sua transferência para estabelecimento prisional comum, por entender configurada a desproporcionalidade e a violação da dignidade da pessoa humana.
Pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere e, subsidiariamente, o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou, ainda, a retirada do RDD com transferência para unidade prisional comum.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.023.256/PR. Embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer.
Ademais, ao que consta dos autos, o título judicial que atualmente dá suporte à prisão preventiva é
[trecho intermediário suprimido]
proferida sentença em 18/6/2025.
Por fim, quanto ao pleito de que o paciente seja retirado do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e transferido para estabelecimento prisional comum, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.