DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1053575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 10 dias de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 500 dias-multa, e à pena de advertência sobre os efeitos nocivos da droga, como incurso nos arts.
- 329 do Código Penal e 28, caput, da Lei de Drogas.
- O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial "para afastar a desclassificação promovida na r. sentença e, assim, condenar o réu/apelado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 10 dias de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 500 dias-multa, e à pena de advertência sobre os efeitos nocivos da droga, como incurso nos arts. 329 do Código Penal e 28, caput, da Lei de Drogas.
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial "para afastar a desclassificação promovida na r. sentença e, assim, condenar o réu/apelado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo" (e-STJ, fl. 68).
Essa condenação transitou em julgado.
Neste habeas corpus, a defesa alega que o paciente faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, porque se trata de acusado primário, ajudante de eletricista, residência fixa e não existe indícios de que se dedique à atividades criminosas.
Objetiva, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, conforme as circunstâncias preponderantes do art. 67 do CP e porquanto a quantidade de droga não é significativa.
Requer, assim, o redimensionamento da pena na primeira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado no seu patamar máximo, a fixação do regime mais brando e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
É o breve relato.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a condenação transitou em julgado, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na hipótese, da leitura atenta do acórdão objurgado, observa-se manifesta ilegalidade tão somente na aplicação da pena-base, pois o Tribunal local explicitou que seria majorada "diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas em poder do apelado, além do mau antecedente registrado em sua
[trecho intermediário suprimido]
primeira fase, afasto o aumento vinculado ao art. 42 da Lei de Drogas, mas mantenho a elevação de 1/6 pelos maus antecedentes, sendo a pena-base fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa. Na segunda fase, não se verificam atenuantes ou agravantes. Na última etapa, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa.
Em relação ao regime prisional, o semiaberto é o suficiente e adequado para a reprovação do delito, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para excluir o aumento pela quantidade e qualidade de drogas apreendidas na primeira fase, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, em regime semiaberto.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.