DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TATIANE TAMIRES DA… — HC HC 1053576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TATIANE TAMIRES DA SILVA ARAUJO - presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro (Processo n.
- 199/203 -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Com efeito, busca a impetrante a revogação da prisão cautelar imposta à paciente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo/SP, sob o argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea, de requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e de contemporaneidade.
- Alega que a paciente possui predicados favoráveis, como primariedade, residência fixa, emprego formal, bons antecedentes e o fato de ser mãe de 4 filhos menores de idade, inclusive, um deles encontra-se em fase de amamentação.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628, 14685, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TATIANE TAMIRES DA SILVA ARAUJO - presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro (Processo n. 1504104-15.2023.8.26.0564 - fls. 199/203 -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2334039-42.2025.8.26.0000).
Com efeito, busca a impetrante a revogação da prisão cautelar imposta à paciente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo/SP, sob o argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea, de requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e de contemporaneidade. Alega que a paciente possui predicados favoráveis, como primariedade, residência fixa, emprego formal, bons antecedentes e o fato de ser mãe de 4 filhos menores de idade, inclusive, um deles encontra-se em fase de amamentação. Aduz que a custódia alcançou simultaneamente ambos os genitores, o que impõe especial cautela e favorece a substituição por prisão domiciliar. Afirma que a paciente está foragida, mas constituiu defesa técnica para representá-la. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ou mesmo a prisão domiciliar.
É o relatório.
A pretensão comporta pronto acolhimento.
O Tribunal estadual, ao manter a prisão preventiva da paciente, fundamentou a decisão nestes termos (fls. 17/18 - grifo nosso):
..
E na hipótese, evidenciado o conluio entre os agentes, inclusive mediante divisão de tarefas, para o cometimento reiterados de crimes de estelionato com a posterior dissimulação e ocultação do proveito dos ilícitos, inclusive com acesso ao Sistema PRODESP/RG e a informações sigilosas ou reservadas, se admite vislumbrar alguma gravidade dos fatos além de periculosidade da conduta, ressabida a necessidade atual de interpretar o conceito de periculosidade com maior abrangência, como não apenas vinculado a crimes contra a vida ou integridade física, mas também evidenciado nas hipóteses de condutas criminosas especializadas com potencial de prejudicar um número indeterminado de vítimas (grifo nosso), sendo esta a hipótese dos autos.
Nessa linha, inclusive, a construção da jurisprudência, a advertir que a gravidade em concreto do delito e a periculosidade dos agentes, evidenciadas pelo seu "modus operandi", constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar (AgReg no HC n. 687.840/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 19.12.2022; HC nº 529.880/MS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em
[trecho intermediário suprimido]
do menor.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva imposta à paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, determino, ainda, o monitoramento eletrônico, sem prejuízo de que o magistrado singular possa fixar outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com o alerta de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE MENOR. INDISPENSABILIDADE PRESUMIDA DOS CUIDADOS MATERNOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. CAUTELARES ALTERNATIVAS A CRITÉRIO DO JUÍZO. RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.