ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1053577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por vício de instrução, consistente na ausência de cópia integral do acórdão impugnado.
- O agravante alegou ter juntado o acórdão faltante ao recurso, buscando superar o óbice relativo à falta de instrução do feito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por vício de instrução, consistente na ausência de cópia integral do acórdão impugnado.
2. O agravante alegou ter juntado o acórdão faltante ao recurso, buscando superar o óbice relativo à falta de instrução do feito. Reiterou a tese de cerceamento de defesa, em razão da negativa do juízo de primeiro grau em expedir ofício ao local de trabalho do agravante para obtenção de imagens de câmeras de segurança. Alegou, ainda, nulidade absoluta do processo pela ausência de alegações finais orais do Ministério Público.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar o vício de instrução do habeas corpus, consistente na ausência de cópia integral do acórdão impugnado, e se há elementos suficientes para a análise das alegações de cerceamento de defesa e nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. A prova em sede de habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
5. A ausência de cópia integral do acórdão impugnado configura vício de instrução, não sendo possível a análise das alegações de mérito sem a devida instrução do writ.
6. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo imprescindível a observância do ônus de instrução mínima.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prova em sede de habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. A ausência de instrução mínima do habeas corpus, como a falta de cópia integral do acórdão impugnado, impede a análise das alegações de mérito. 3. A
[trecho intermediário suprimido]
impetração por vício de instrução, consistente na ausência de cópia integral do acórdão impugnado. Embora o agravante sustente ter promovido a juntada do documento faltante, verifica-se, dos elementos disponíveis nestes autos, que o vício apontado persiste, inexistindo prova pré-constituída suficiente para a aferição do alegado constrangimento ilegal.
A propósito, os temas de mérito aventados pela defesa incompatibilidade prática entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, bem como nulidades por cerceamento de defesa e ausência de alegações finais do Ministério Público pressupõem instrução adequada do writ, o que, à míngua do acórdão recorrido, não se encontra atendido. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, impondo-se a observância do ônus de instrução mínima, já afirmado pela Quinta Turma no precedente acima transcrito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.