DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO DA SILVA DUARTE - em execução criminal (P… — HC HC 1053578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO DA SILVA DUARTE - em execução criminal (PEC n.
- 0000554-04.2020.8.26.0496) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/11/2025, negou provimento ao agravo defensivo (Agravo em Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal pela negativa de remição da pena decorrente da aprovação parcial no ENEM 2023, sustentando violação do art.
- 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, além de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da ressocialização e da individualização da execução.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO DA SILVA DUARTE - em execução criminal (PEC n. 0000554-04.2020.8.26.0496) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/11/2025, negou provimento ao agravo defensivo (Agravo em Execução Penal n. 0012516-48.2025.8.26.0496).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal pela negativa de remição da pena decorrente da aprovação parcial no ENEM 2023, sustentando violação do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, além de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da ressocialização e da individualização da execução.
Afirma distinção entre ENCCEJA e ENEM, indicando que o ENCCEJA certifica conclusão do Ensino Médio, enquanto o ENEM, desde 2017, tem finalidade de acesso ao Ensino Superior, exigindo estudo específico e esforço intelectual autônomo; por isso, haveria fatos geradores distintos e inexistência de bis in idem.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a remição da pena pela aprovação no ENEM.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Em razão de divergência sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM nos casos de apenados que já concluíram o Ensino Médio, a Terceira Seção apreciou no EREsp n. 2.576.955/ES para admitir tal possibilidade (grifo nosso):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria
[trecho intermediário suprimido]
um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Por essas razões, não se mostra possível reconhecer o acréscimo de 1/3 do § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, justamente porque o ENEM não se presta à conclusão do Ensino Médio.
No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM/2023, que, como visto, é plenamente admissível. Faz-se necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido concedendo a remição nos termos acima delineados.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.