DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAIS DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1053579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAIS DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que, em 21/5/2025, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva da paciente e corréus pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 288 do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
- Contra decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14779, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAIS DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0055269-48.2025.8.19.0000).
Consta que, em 21/5/2025, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva da paciente e corréus pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 29, caput, e 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, e art. 288 do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
Contra decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 29, §1º, III, DA LEI Nº 9.605/98 E ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO POR MEDIDAS CAUTELARES OU PRISÃO DOMICILIAR (PARA A SEGUNDA PACIENTE). NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PACIENTES PRESOS APÓS ATRAIR E SUBTRAIR MAMACO-PREGO DE SEU HABITAT NATURAL, QUASE OCASIONANDO A MORTE DA MÃO DO ANIMAL. DETALHADO PROCESSO INVESTIGATIVO QUE DEMONSTROU QUE ESTES EXPUNHAM À VENDA ANIMAIS SILVESTRES ATRAVÉS DE PÁGINA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. ONIPRESENÇA GERADA PELO MEIO DIGITAL UTILIZADO, O QUE AFASTA A TESE DE DESCONHECIMENTO DOS CODENUNCIADOS. CRIME QUE VULNERA E EXPÕE A RISCO ANIMAIS, ALGUNS EM RISCO DE EXTINÇÃO. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. ELEMENTOS QUE, DE PER SI, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 318, V. ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. BALIZADOR. CONDIÇÕES DO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROVIMENTO NÃO DEMONSTRADA. UMA DAS FILHAS QUE SEQUER SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO LEGAL QUE PERMITE A CONCESSÃO DA BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente writ, a Defensoria Pública pleiteia o deferimento da prisão domiciliar na forma do art. 318 do CPP, invocando a condição da paciente de mãe de criança menor de 12 anos, inclusive com aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
de crime com violência ou grave ameaça nem contra descendente.
A exigência de comprovação de "imprescindibilidade" dos cuidados, tal como consignada pelo Juízo e reafirmada no acórdão, não encontra previsão legal, tampouco se harmoniza com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à presunção da necessidade de proteção e cuidados maternos.
Prevalecem, pois, neste momento, as razões humanitárias e a teleologia protetiva da primeira infância, sem prejuízo da imposição concomitante de medidas cautelares do art. 319 do CPP, a serem fixadas de forma fundamentada pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo singular.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.