DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO RAFAEL VIEIRA DE V… — HC HC 1053586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/12/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 11.343/2006 e 2º, caput, § 4º, IV e V, da Lei n.
- O impetrante sustenta que os depoimentos das oito testemunhas arroladas pela acusação não são aptos a demonstrar a vinculação do paciente à organização criminosa ou à associação voltada ao tráfico de entorpecentes, o que, em seu entender, afasta a justa causa para a manutenção da prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/12/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 35, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, caput, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta que os depoimentos das oito testemunhas arroladas pela acusação não são aptos a demonstrar a vinculação do paciente à organização criminosa ou à associação voltada ao tráfico de entorpecentes, o que, em seu entender, afasta a justa causa para a manutenção da prisão cautelar.
Aduz que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar fundamentou-se em supostos fatos relacionados aos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de capitais, inexistindo denúncia específica em desfavor do paciente quanto a essas prática delitivas e não havendo, após 11 meses de segregação cautelar, a conclusão do respectivo inquérito policial.
Assevera que o fundamento de risco de reiteração é abstrato, apoiado em eventos pretéritos, sem demonstração de contemporaneidade, contrariando os arts. 282, § 6º, 312, § 2º, 313, § 3º, e 315, § 1º, do CPP.
Alega a ocorrência de excesso de prazo, uma vez que, após a oitiva das testemunhas em 22/4/2025, 25/4/2025 e 5/5/2025, sobreveio requerimento ministerial para a oitiva de declarante residente na Itália, o que ocasionou sucessivas redesignações e o prolongamento da instrução processual, sem que tal dilação possa ser imputada à defesa.
Sustenta que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se suficiente, diante da ausência de fatos novos, da fragilidade do suporte probatório e da falta de contemporaneidade dos fundamentos que embasaram a custódia preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.