DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELBER GUEDES DE MORAIS - investigado em inquér… — HC HC 1053588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELBER GUEDES DE MORAIS - investigado em inquérito policial que apura irregularidades na execução de contratos administrativos -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que, em 21/10/2025, denegou a ordem no HC n.
- O impetrante alega nulidade do acórdão por ausência de intimação prévia da defesa para a sessão de julgamento, não obstante pedido expresso de intimação para sustentação oral desde a petição inicial, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
- Além disso, sustenta excesso de prazo na investigação, com prorrogações sucessivas e sem fundamentação idônea, desde 2019, sem conclusão, relatório ou indiciamento, não obstante diligências já realizadas e reiteradas intimações judiciais e ministeriais à autoridade policial, o que configuraria constrangimento ilegal e violação da duração razoável do processo.
- Afirma, por fim, a atipicidade das condutas investigadas.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10604.10610., 00287.03547.03548., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELBER GUEDES DE MORAIS - investigado em inquérito policial que apura irregularidades na execução de contratos administrativos -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que, em 21/10/2025, denegou a ordem no HC n. 0013533-76.2025.8.27.2700.
O impetrante alega nulidade do acórdão por ausência de intimação prévia da defesa para a sessão de julgamento, não obstante pedido expresso de intimação para sustentação oral desde a petição inicial, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, sustenta excesso de prazo na investigação, com prorrogações sucessivas e sem fundamentação idônea, desde 2019, sem conclusão, relatório ou indiciamento, não obstante diligências já realizadas e reiteradas intimações judiciais e ministeriais à autoridade policial, o que configuraria constrangimento ilegal e violação da duração razoável do processo.
Afirma, por fim, a atipicidade das condutas investigadas. Argumenta que os contratos foram cumpridos, com fornecimento demonstrado por notas fiscais e estoque apresentado; que não há envolvimento de agente público, requisito para o crime de peculato; e que os ajustes foram submetidos e aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado, sem apontamento de ilegalidade, afastando a hipótese de fraude licitatória.
Em caráter liminar, pede a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça, por falta de intimação da defesa, e o sobrestamento de todos os atos investigatórios no Inquérito Policial n. 0001520-49.2019.8.27.2700, com ordem para que a autoridade policial se abstenha de praticar qualquer diligência, sob pena de responsabilidade.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a anulação do acórdão e o trancamento definitivo do inquérito policial, em razão do excesso de prazo, da inércia estatal e da atipicidade das condutas.
Indeferi o pedido liminar.
Foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, a qual se limitou a dizer que, após regular trâmite processual, a 2ª Câmara Criminal deste Sodalício, na Sessão Ordinária de 21/10/2025, decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus impetrada em favor de WELBER GUEDES DE MORAIS (fl. 258).
Opinou o Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício, com determinação para que o tribunal de origem realize nova sessão de julgamento, com prévia intimação da defesa técnica para que, querendo, apresente sua respectiva sustentação oral (fl. 271).
É o relatório.
Requer o impetrante, preliminarmente, a declaração de nulidade da sessão de
[trecho intermediário suprimido]
vem expresso no corpo da inicial do writ originário (RHC n. 76.327/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/2/2019).
Em se reconhecendo a dita nulidade, ficam prejudicadas, por consequência, as demais teses, que dependem de prévia análise do Tribunal de origem para estarem aptas ao conhecimento desta Corte.
À vista do exposto, concedo a ordem impetrada a fim de anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Tocantins no HC n. 0013533-76.2025.8.27.2700 e determinar que outro julgamento seja realizado, cientificando-se, com antecedência, o defensor do paciente quanto à data designada.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DO PRÉVIO WRIT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.