DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELBER GUEDES DE MORAIS à decisão, de minha lav… — HC HC 1053588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELBER GUEDES DE MORAIS à decisão, de minha lavra, assim ementada (fl.
- EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL.
- Nas razões, a defesa aponta a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de suspensão da investigação.
- Sustenta que o retorno dos autos à autoridade coatora - Tribunal de Justiça do Tocantins -, não garante o direito do Paciente ao julgamento, podendo a matéria cair no esquecimento pela Corte coatora e com isso impedir o Paciente do manejo de novos recursos (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03547.03548., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WELBER GUEDES DE MORAIS à decisão, de minha lavra, assim ementada (fl. 302):
HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DO PRÉVIO WRIT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Nas razões, a defesa aponta a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de suspensão da investigação. Sustenta que o retorno dos autos à autoridade coatora - Tribunal de Justiça do Tocantins -, não garante o direito do Paciente ao julgamento, podendo a matéria cair no esquecimento pela Corte coatora e com isso impedir o Paciente do manejo de novos recursos (fl. 310). Alega que o efetivo prejuízo causado ao Paciente está na demora de tramitação de uma investigação infindável, causando prejuízo moral e econômico do investigado (fl. 311).
Requer o recebimento dos embargos com efeitos infringentes a fim de suprir a omissão contida no julgado para determinar a imediata suspensão do Inquérito Policial nº 0001520-49.2019.8.27.270 (IPL nº 3090/2020-DECOR), em tramitação junta da Primeira Vara Criminal da Comarca da Alvorada, TO, ora também coatora (fl. 311).
É o relatório.
Não me deparo com o apontado vício.
Ficou claro na decisão embargada que, diante da anulação do julgamento do HC n. 0013533-76.2025.8.27.2700, ficam prejudicadas, por consequência, as demais teses, que dependem de prévia análise do Tribunal de origem para estarem aptas ao conhecimento desta Corte (fl. 304).
Quer dizer, não havendo acórdão do Tribunal local debatendo e decidindo a matéria - já que, repita-se, o julgamento antes realizado foi anulado -, fica inviabilizada a análise, por esta Corte, da alegação de excesso de prazo das investigações.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO NA ORIGEM. OMISSÃO DO JULGADO . INEXISTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.