ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1053589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador Relator do TJES, em que foi indeferido o pedido de liminar.
- A defesa sustenta que o ato coator apontado no habeas corpus não foi o indeferimento de medida liminar, mas a recusa do TJES em exercer sua jurisdição no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 547.757/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador Relator do TJES, em que foi indeferido o pedido de liminar.
2. A defesa sustenta que o ato coator apontado no habeas corpus não foi o indeferimento de medida liminar, mas a recusa do TJES em exercer sua jurisdição no HC n. 5018295-30.2025.8.08.0000, ao não conhecer das teses de nulidade da prova por violação de domicílio e de excesso de prazo para a formação da culpa, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal autônomo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, diante da alegação de flagrante ilegalidade por negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal autônomo.
III. Razões de decidir
4. O óbice da Súmula n. 691 do STF somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos, considerando que o Desembargador Relator fundamentou adequadamente o indeferimento do pleito liminar.
5. A decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário não apresenta ilegalidade ou manifesta teratologia, devendo ser reservada ao colegiado a análise das alegações da parte impetrante.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula n. 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN PERES DE JESUS e JOSE RAMON FREIRE PERES contra decisão da Presidência do STJ proferida
[trecho intermediário suprimido]
"fechou" o carro da vítima, portando uma arma com numeração raspada no banco do carona, quando foi abordado pelos policiais, além de já ter proferido anteriormente ameaças motivadas pelo relacionamento da vítima com a ex-companheira do custodiado.
Impossibilidade de superação do Enunciado sumular 691/STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.