DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ISRAEL DOS SANTOS,… — HC HC 1053591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ISRAEL DOS SANTOS, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou o exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.º 504.294/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ISRAEL DOS SANTOS, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2351259-53.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou o exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fl. 19).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 21):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), o recurso cabível contra decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução. Inviável, portanto, a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, inexistindo situação de flagrante ilegalidade apta a justificar o exame da matéria pela via estreita do writ e a concessão da ordem de ofício. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o Paciente possui bom comportamento carcerário, não praticou falta, demonstrando estar pronto à harmônica reintegração social ao desempenhar atividades laborais e participar de diversos cursos durante todo o seu recolhimento.
Alega que o juiz pretende justificar o requerimento para a realização do EXAME ÚNICA E TÃO SOMENTE em circunstâncias relacionadas ao próprio crime pelo qual o Paciente foi condenado.
Assevera que o apenado está preso em unidade prisional com quase o dobro de sua capacidade.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja afastada a necessidade a avaliação criminológica para análise do pedido de progressão OU determinada a imediata remoção do Paciente ao regime semiaberto até a realização do exame criminológico.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
já são objeto da execução penal em curso não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, ressaltando-se que as faltas graves mencionadas são antigas, visto que foram cometidas há mais de 10 anos, não constituindo fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.º 504.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019).
Assim, o mais importante não é o tempo decorrido desde a última infração, e sim a gravidade do fato, que é a repetição, conforme explicado acima (afinal, ocorreram duas faltas graves, não apenas uma, em datas não distantes).
Por fim, vigora no Processo penal o princípio do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade.
Assim, não está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.