DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO ELOI MARCELINO, … — HC HC 1053596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO ELOI MARCELINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e 2º da Lei n.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO ELOI MARCELINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 029428-40.2023.8.16.0021).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e 2º da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.183/2.198):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA E IMPRONUNCIOU OS RÉUS PEDRO E RODRIGO BEM COMO EXTIRPOU A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE E PRONUNCIOU O CORRÉU ALESSANDRO COM A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (INC. IV, §2º, ART. 121, CP) - INSURGÊNCIA DAS PARTES - RECURSO 1 DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, NOS SEUS EXATOS TERMOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA REMESSA DOS ACUSADOS À JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - ART. 413, CPP - PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO QUE INDICAM A POSSÍVEL AUTORIA DOS APELADOS - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE PELOS JURADOS - DÚVIDA RAZOÁVEL QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DA SOCIEDADE ( - QUALIFICADORA DOIN DUBIO PRO SOCIETATE) MOTIVO TORPE QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - JUÍZO DE VALOR CUJA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE É DO CONSELHO DE SENTENÇA - CRIME CONEXO QUE RECURSO 2 DAAPRESENTA RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS - DEFESA DE ALESSANDRO - INSURGÊNCIA QUANTO À QUALIFICADORA PREVISTA NO INC. IV, §2º, ART. 121, CP - IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - MATÉRIA A SER AVALIADA E DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - RECURSO 1 - - RECURSO 2 - NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que houve afronta direta ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a pronúncia foi lastreada preponderantemente em elementos inquisitoriais, sem apoio em prova produzida sob contraditório judicial.
Alega, ainda, violação aos arts. 413 e 414 do CPP, com esvaziamento do conceito de indícios suficientes de autoria e utilização do denominado in dubio pro societate como critério decisório.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão, restabelecendo a sentença de impronúncia ou, subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
infundada de pedidos, em desrespeito ao princípio da economia processual e em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do Judiciário, justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as providências cabíveis.
3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito de recorrer.
4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.