DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1053601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAN ANTONIO ILLANES RODRIGUEZ, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Decisão combatida cassada, eis que o agravado não preenche os requisitos legais para usufruir do indulto.
- Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da cassação do indulto concedido pelo Juízo de primeiro grau, julgando necessário o cumprimento dos requisitos insertos nos incisos VII ou IX do artigo 9º do Decreto n.
- Assevera que o condenado faz jus ao indulto sob a ótica do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAN ANTONIO ILLANES RODRIGUEZ, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Decisão combatida cassada, eis que o agravado não preenche os requisitos legais para usufruir do indulto.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO." (e-STJ, 92).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da cassação do indulto concedido pelo Juízo de primeiro grau, julgando necessário o cumprimento dos requisitos insertos nos incisos VII ou IX do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024.
Assevera que o condenado faz jus ao indulto sob a ótica do art. 9º, XV, e do art. 12, § 2º, porquanto a multa foi fixada no mínimo legal e é representado pela DPE, afastando-se a necessidade de reparação do dano.
Sustenta que, nos casos do inciso XV do art. 9º, o decreto não estabelece a necessidade de cumprimento de fração de pena para a concessão de indulto.
Requer, ao final, que seja declarado o indulto da pena do paciente, nos termos do citado art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, e, vencida a preliminar, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste manifesta ilegalidade a ser reconhecida.
A Corte local deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revogando o indulto concedido pelo Juízo de primeira instância, diante dos seguintes fundamentos:
"Vencida esta questão, cumpre observar que o agravado, pela prática de um furto, teve a sua pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Ocorre que o MM. Juízo monocrático reconheceu o direito ao indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.