DECISÃO ALIFER GUILHERME RICARDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE … — HC HC 1053607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALIFER GUILHERME RICARDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n.
- O paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico de entorpecentes e de corrupção de menor.
- A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art.
- Para tanto, alega que as capturas de tela extraídas do celular do acusado não servem para comprovar o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade), observada a violação da cadeia de custódia da prova.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALIFER GUILHERME RICARDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 0104267-31.2025.8.16.0000.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico de entorpecentes e de corrupção de menor.
A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega que as capturas de tela extraídas do celular do acusado não servem para comprovar o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade), observada a violação da cadeia de custódia da prova. Afirma que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e idônea que individualize a conduta do paciente, que tem condições subjetivas favoráveis, notadamente sua primariedade.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 76, grifei):
No que tange aos demais envolvidos, as investigações conduzidas pela autoridade policial indicam com clareza que Francine Vitória Bueno(companheira de Gabriel), David Emanuel Fernandes da Silva(vulgo "Cabelo"), Alifer Gui lherme Ricardo da Silva (vulgo "Alifinho") e Kaylaine dos Santos Silva (namorada de Alifinho) atuam como fornecedores imediatos de drogas para Alessandro e Gabriel. Tal atuação se dá sob ordens de Helivelton Alves dos Santos, apontado como liderança da organização criminosa responsável pela remessa de entorpecentes oriundos da região de Foz do Iguaçu/Paraguai com destino às localidades de, Bairro do Grêmio, Jardim Braúna, Vila Eucaliptos e Vila Progresso todas situadas neste município de Sengés/PR.
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Os dados extraídos do celular indicam que os investigados mantêm vínculos diretos com diversos indivíduos já conhecidos no meio policial, entre eles Gabriel
[trecho intermediário suprimido]
não foi debatida no acórdão recorrido, o que atrai indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a defesa não trouxe prova pré-constituída de que houve adulteração nas conversas obtidas por meio de print screen, o que impede o acolhimento de sua alegação na via sumária do habeas corpus.
Ressalto, por oportuno, que a avaliação da veracidade das capturas de tela implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.