DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PERES e PEDRO MANOEL MACHADO DE AQUINO co… — HC HC 1053608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PERES e PEDRO MANOEL MACHADO DE AQUINO contra decisão da Presidência, acostada às fls.
- 38-40, na qual rejeitou-se os embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (fls.
- Neste regimental, a Defesa reitera as alegações vertidas anteriormente, de que ocorreu erro de fato, ao argumento de que os autos de origem permanecem ativos em instância recursal no Tribunal paranaense, inexistindo trânsito em julgado da ação penal (fls.
- Aduz, ainda, violação ao princípio da colegialidade e negativa de jurisdição, porque a decisão monocrática teria obstado a análise, pela Turma, das nulidades de ordem pública relativas à ilicitude da prova por abordagem sem fundada suspeita e à ofensa ao direito de não produzir prova contra si mesmo, destacando tratar-se de ilegalidade cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PERES e PEDRO MANOEL MACHADO DE AQUINO contra decisão da Presidência, acostada às fls. 38-40, na qual rejeitou-se os embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (fls. 22-23).
Neste regimental, a Defesa reitera as alegações vertidas anteriormente, de que ocorreu erro de fato, ao argumento de que os autos de origem permanecem ativos em instância recursal no Tribunal paranaense, inexistindo trânsito em julgado da ação penal (fls. 43-44).
Aduz, ainda, violação ao princípio da colegialidade e negativa de jurisdição, porque a decisão monocrática teria obstado a análise, pela Turma, das nulidades de ordem pública relativas à ilicitude da prova por abordagem sem fundada suspeita e à ofensa ao direito de não produzir prova contra si mesmo, destacando tratar-se de ilegalidade cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (fls. 44).
Requer, assim, o provimento total do regimental, com a reforma integral da decisão monocrática para reconhecimento do erro de fato sobre o trânsito em julgado e o regular processamento do habeas corpus (fls. 44-45).
É o relatório. DECIDO.
Em percuciente análise dos autos, verifica-se a pertinência das alegações dos agravantes com relação à data do trânsito em julgado.
Com efeito, a presente impetração foi protocolada nesta Corte Superior de Justiça em 17/11/2025 (fl. 1), antes, portanto, do trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 18/11/2025 - AREsp n. 3.083.603/PR.
Dessarte, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente mandamus (fls. 22-23).
Na inicial do writ, a Defesa busca, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal e veicular realizada sem fundadas suspeitas, com o respectivo desentranhamento da ação penal e a consequente absolvição dos agravantes.
Pois bem.
A presente impetração, em que pese não se voltar contra uma condenação transitada em julgado, investe contra o acórdão da apelação, funcionando como substituto do recurso próprio (recurso especial), motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, reconsiderando a decisão monocrática proferida pela Presidência, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.