DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE PINTO VILLALBA, apo… — HC HC 1053610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE PINTO VILLALBA, apontando como autoridade coatora a Juíza Federal Convocada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da decisão que indeferiu a liminar no HC n.
- Consta dos autos que o paciente, de nacionalidade paraguaia, foi preso em flagrante delito em 28/10/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 311, § 2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo) e 334-A, § 1º, I (contrabando de cigarro), ambos do Código Penal.
- A prisão se deu em razão do transporte de aproximadamente 400.000 (quatrocentos mil) maços de cigarros estrangeiros em um caminhão com placas adulteradas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3546, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE PINTO VILLALBA, apontando como autoridade coatora a Juíza Federal Convocada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da decisão que indeferiu a liminar no HC n. 5035886-49.2025.4.04.0000/PR.
Consta dos autos que o paciente, de nacionalidade paraguaia, foi preso em flagrante delito em 28/10/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 311, § 2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo) e 334-A, § 1º, I (contrabando de cigarro), ambos do Código Penal. A prisão se deu em razão do transporte de aproximadamente 400.000 (quatrocentos mil) maços de cigarros estrangeiros em um caminhão com placas adulteradas.
O Juízo de Plantão homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória, mediante fiança no valor de R$ 15.180,00 (dez salários mínimos).
Em audiência de custódia, o Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama/PR, acolhendo pedido do Ministério Público Federal, majorou a fiança para R$ 30.360,00 (vinte salários mínimos), mantendo-se a prisão do paciente por não ter efetuado o recolhimento do valor.
O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, alegando que o valor da fiança se mostra excessivo e incompatível com a condição econômica do paciente, trabalhador informal que sustenta dois filhos menores.
Aduz que a manutenção da prisão por motivo exclusivamente financeiro configura a vedada prisão por pobreza, em violação direta ao art. 350 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da fiança ou sua redução para 01 (um) salário mínimo.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido
[trecho intermediário suprimido]
do art. 350 do CPP, que autoriza a dispensa ou redução da fiança, demandam uma análise aprofundada das provas e dos fatos, o que é inviável na estreita via do Habeas Corpus e compete precipuamente ao órgão colegiado do Tribunal de origem, onde o writ aguarda julgamento de mérito.
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação.
Ademais, ressalte-se que o writ originário (HC n. 5035886-49.2025.4.04.0000/PR) já foi, no dia 13/11/2025, incluído em mesa para julgamento em sessão presencial no Tribunal de origem, conforme informações extraídas do sítio eletrônico daquela Corte, o que evidencia que a matéria está na iminência de ser apreciada pelo órgão colegiado competente, reforçando a impossibilidade de superação da Súmula 691/STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.