DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATEUS LOPES DOS SANTOS no … — HC HC 1053619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATEUS LOPES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara Criminal de Primavera do Leste.
- Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, após representação da Autoridade Policial, pela suposta prática dos delitos 121, § 2º, IV; art.
- Defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas do art.
- No mérito, requer seja, caso deferida, confirmada a liminar, permitindo que o acusado aguarde o seu julgamento em liberdade, com fulcro no artigo 5º, incisos LXI e LXVIII, e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 312, caput, c/c § 2º, artigo 315, §§1º e 2º, incisos I, II e III, artigo 316, artigo 319, além do artigo 647 e seguintes, todos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem de habeas corpus Publique-se.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATEUS LOPES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara Criminal de Primavera do Leste.
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, após representação da Autoridade Policial, pela suposta prática dos delitos 121, § 2º, IV; art. 148, Código Penal; art. 211 e art. 155, § 4º, IV, todos do Código Penal, e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/97, ocorridos em 21/10/2022.
Nas suas razões, alega a defesa que "a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente extrai-se a ausência de fundamentação do decreto emanado pelo r. magistrado de primeiro grau, pois não há qualquer apontamento acerca dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, infringindo, frontalmente, não apenas os supracitados incisos LXI e IX, como também os artigos 282, § 6º, 315 e 319 do Código de Processo Penal que registram a necessidade de análise quanto ao não cabimento de outra medida cautelar, a necessidade de fundamentação e, por último, que indicam as medidas cautelares que poderiam ser fixadas ao ora paciente" (e-STJ fls. 3/4).
Defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, pugna:
.. a concessão da ordem de habeas corpus para que seja determinada a revogação da prisão preventiva de Mateus Lopes dos Santos permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção de sua segregação cautelar, bem como a inexistência de elementos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No mérito, requer seja, caso deferida, confirmada a liminar, permitindo que o acusado aguarde o seu julgamento em liberdade, com fulcro no artigo 5º, incisos LXI e LXVIII, e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 312, caput, c/c § 2º, artigo 315, §§1º e 2º, incisos I, II e III, artigo 316, artigo 319, além do artigo 647 e seguintes, todos do Código de Processo Penal.
Ainda, requer-se que, caso não haja deferimento dos pedidos anteriores, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, monitoramento eletrônico e proibição de contato com os demais acusados, medidas essas que se mostram suficientes para garantir o regular andamento do processo, sem necessidade de privação da liberdade.
É o relatório.
Decido.
A despeito do esforço da diligente
[trecho intermediário suprimido]
inviabiliza-se a apreciação, por este Sodalício, do teor da decisão unipessoal proferida em sede de habeas corpus.
2. É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula.
Portanto, não existe propriamente uma opção em ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local.
3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem de habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.