DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE BATISTA NOBRE … — HC HC 1053622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE BATISTA NOBRE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de detração do período de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 11): "AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A R.
Resultado indicado
Recurso desprovido." No presente writ, a defesa sustenta a aplicabilidade do Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE BATISTA NOBRE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0012676-53.2025.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de detração do período de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A R. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVE SER REFORMADA PARA QUE SEJA CONSIDERADO O PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO CUMPRIDO PELO CONDENADO, PARA O FIM DE DETRAÇÃO.
CASO EM QUE A MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO SE DESTINA A MANTENÇA DA LIBERDADE PROVISÓRIA, CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES, E NÃO É PREVISTA NO ARTIGO 42, DO CP COMO CAUSA ENSEJADORA DA DETRAÇÃO DA PENA IMPOSTA, POSTO QUE NÃO INCLUÍDA EM MODALIDADE DE PRISÃO CAUTELAR OU PROVISÓRIA PRECEDENTES DO STF, A DESPEITO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA Nº 1155 DO STJ.
Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta a aplicabilidade do Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Sustenta que as hipóteses do art. 42 do Código Penal - CP não consubstanciam rol taxativo, porquanto o recolhimento domiciliar compromete o status libertatis e se assemelha, em seus efeitos, ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Defende que impedir a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno sujeita o paciente a excesso de execução.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da detração penal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de detração do período em que o paciente esteve submetido à medida cautelar de recolhimento noturno mediante a seguinte fundamentação:
"Da guia de recolhimento, juntada as fls. 08/09, tem-se que foi o agravante condenado ao cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão, em regime prisional aberto, substituída a reprimenda por prestação de serviços à comunidade, tendo cumprido
[trecho intermediário suprimido]
recolhimento domiciliar noturno, entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao non bis in idem.
De rigor, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal, sendo cabível a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que proceda com a detração do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento noturno do total da pena aplicada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo, liminarmente, a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções considere, para fins de detração da pena, o período de efetivo cumprimento pelo paciente da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.