DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRES MACHADO DA SILVA ALV… — HC HC 1053633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRES MACHADO DA SILVA ALVES, no Recurso em Sentido Estrito n.
- 0009851-12.2018.827.0000, que tramita perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
- PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRES MACHADO DA SILVA ALVES, no Recurso em Sentido Estrito n. 0009851-12.2018.827.0000, que tramita perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Eis a ementa do acórdão (fl. 9):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. VIABILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. EDITAL FORMALMENTE REGULAR - ART. 365, CPP - ELOQUÊNCIA DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória se nela contém a exposição do crime, suas circunstâncias e qualificações dos acusados a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2 - Estando o edital de citação em perfeitas condições de identificar o réu, contendo os fins para os quais se destina, com informações do juízo, data, horário e lugar em que o réu deverá comparecer, inexiste nulidade a ser declarada - art. 365, CPP. 3 - Inexiste excesso de linguagem a constituir eloquência acusatória, se o magistrado apenas se ateve em consignar os dados processuais de forma suficiente a externar a justa causa para submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal de Júri. 4 - Colhendo-se dos a utos elementos suficientes para ensejar a pronúncia dos recorrentes, tanto no que diz respeito à comprovação da materialidade quanto aos indícios da autoria, a manutenção da decisão respectiva se impõe. 5 - Para que se subtraia ao julgamento do Júri a faculdade de reconhecer ou não a qualificadora do homicídio, é indispensável que esta seja de manifesta improcedência. 6 - O conjunto probatório ampara a viabilidade da narrativa descrita na denúncia, de modo que se a excludente de autoria não restou claramente demonstrada, não podendo ser reconhecida de pronto, a pronúncia se impõe. 7 - Na fase da pronúncia, em que vige o princípio "in dubio pro societate", existindo dúvida quanto ao agir dos acusados, esta deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 8 - Recursos conhecidos e improvidos.
Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau pronunciou a ora paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV (por duas vezes), na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal (fl. 49).
A parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que houve superveniente coação ilegal apta a ensejar a impetração do
[trecho intermediário suprimido]
A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o expo sto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.