DECISÃO FELIPE JACOBS RUSCHEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de S… — HC HC 1053634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE JACOBS RUSCHEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- Relatam as impetrantes que o Juízo da VEC deferiu a progressão do paciente para o regime aberto, a partir de 21/10/2025.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, cassou o benefício e condicionou sua análise à realização prévia de exame criminológico.
- A defesa sustenta a irretroatividade da Lei n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE JACOBS RUSCHEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Relatam as impetrantes que o Juízo da VEC deferiu a progressão do paciente para o regime aberto, a partir de 21/10/2025. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, cassou o benefício e condicionou sua análise à realização prévia de exame criminológico.
A defesa sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal. Assevera que os delitos pelos quais o paciente cumpre pena remontam aos anos de 2013 e 2014, e que não há justificativa concreta para a exigência do exame, como novo requisito mais gravoso para o exercício do direito à progressão.
Aduz que existe informação oficial da unidade prisional atestando a falta de equipe habilitada, bem como o reconhecimento dessa deficiência pelo próprio juízo da execução. Argumentam que o acórdão penaliza o preso por falha estatal e cria situação equiparável a prolongamento indevido da pena.
Os advogados apontam a nulidade do acórdão por julgamento extra petita e inovação recursal. Afirma que o agravo ministerial teria se limitado a invocar a aplicação da Lei n. 14.843/2024 e a necessidade do exame criminológico. Todavia, o voto condutor do acórdão fundamentou a exigência também na suposta "renitência" do apenado e em juízos de "personalidade perniciosa", com base em histórico de condenações anteriores.
Sustentam, por fim, que a gravidade dos delitos, a longa pena a cumprir ou a mera referência à reincidência não podem, por si sós, justificar a necessidade do exame criminológico.
Buscam, por isso, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
Na origem, o Ministério Público interpôs agravo em execução e pediu a cassação da " decisão proferida pela Juíza de Direito Paula Botke e Silva, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que, nos autos n. 0015729-32.2015.8.24.0023, deferiu progressão para data futura - 21.10.2025 -, dispensando a realização de exame criminológico" (fl. 27).
Não verifico nulidade no acórdão estadual. Para acolher o pedido do Ministério Público e revogar a decisão de primeiro grau, o Tribunal de origem não estava limitado aos exatos fundamentos apresentados na peça recursal, podendo decidir o incidente da execução conforme a legislação aplicável e com o correto enquadramento jurídico da matéria.
Somente há julgamento extra petita quando o órgão julgador ultrapassa os limites objetivos do pedido e concede algo que não foi requerido. Todavia, o juiz pode decidir com
[trecho intermediário suprimido]
a quatro condenações, por homicídio qualificado, dois roubos majorados e tráfico privilegiado, e concluiu que a reiteração delitiva seria inquietante.
Tal motivação, que nem sequer esclarece se a reincidência durante a execução penal, não é idônea para justificar a submissão do reeducando ao exame criminológico.
Deveras, "De acordo com a Súmula n. 439 do STJ e com a Súmula Vinculante n. 26 do STF, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência de ambas as Cortes que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 964.073/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.