DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL SOBRINHO DOS SANTOS em que se aponta co… — HC HC 1053638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL SOBRINHO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA PROGRESSÃO DO PRIMEIRO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO E 3/5 (TRÊS QUINTOS A SEGUNDA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME TAMBÉM EQUIPARADO A HEDIONDO.
- ALMEJADO AJUSTE DAS FRAÇÕES IMPOSTAS PARA O RESGATE DA REPRIMENDA.
- APENADO QUE TEVE RECONHECIDO CONTRA SI A REINCIDÊNCIA EM DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL SOBRINHO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA PROGRESSÃO DO PRIMEIRO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO E 3/5 (TRÊS QUINTOS A SEGUNDA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME TAMBÉM EQUIPARADO A HEDIONDO.
ALMEJADO AJUSTE DAS FRAÇÕES IMPOSTAS PARA O RESGATE DA REPRIMENDA. CABIMENTO. APENADO QUE TEVE RECONHECIDO CONTRA SI A REINCIDÊNCIA EM DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA. ADEMAIS, RECALCITRÂNCIA ESPECÍFICA QUE SE TRATA DE CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL E SE IRRADIA ÀS DEMAIS CONDENAÇÕES POR DELITO HEDIONDO, POUCO IMPORTANDO O SEU MOMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que foi fixado o percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime em relação a uma das condenações por crime equiparado a hediondo, e de 60% (sessenta por cento) em relação à outra, conforme decisão do juízo da execução, posteriormente ajustada para que todas as condenações por crime equiparado a hediondo observassem a fração de 60% (sessenta por cento) pelo Tribunal de origem.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condição de reincidente não pode irradiar efeitos sobre todas as condenações somadas na execução penal, devendo a fração de progressão incidir de forma individualizada conforme a situação do sentenciado em cada condenação.
Alega que, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, os percentuais de progressão de regime passaram a depender de elementos do delito e da condição pessoal do condenado em cada processo, impondo análise separada por condenação, e não global para todas as penas unificadas.
Afirma que é vedada a aplicação intertemporal mais gravosa dos novos critérios de progressão aos crimes praticados sob legislação anterior, razão pela qual não se pode revisar a primariedade em condenações pretéritas para impor frações mais elevadas, sob pena de novatio legis in pejus e violação à segurança jurídica.
Defende que a aplicação de frações distintas para progressão de regime em condenações simultâneas por crimes comuns e hediondos não configura combinação indevida de leis, mas observância ao princípio da individualização da execução da pena.
Requer, em suma, o restabelecimento da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas.
..
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30.5.2023.)
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.