ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1053640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei n.
Resultado indicado
No habeas corpus, a defesa pleiteou, dentre outros pedidos, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria; no agravo regimental, pretendeu-se a reforma da decisão monocrática para que o writ fosse conhecido e, ao final, reconhecida a causa especial de diminuição de pena.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como nos artigos 330 e 311 do Código Penal, ao fundamento de tratar-se de impetração substitutiva de recurso próprio e de inexistir constrangimento ilegal apto a ensejar concessão de ofício. 2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 dias de detenção e 624 dias-multa, por transportar mais de 500 kg de maconha em veículo com placas adulteradas, acompanhado de dois batedores, em rota Foz do Iguaçu/PR - Estado do Rio Grande do Sul, além de responder pelos delitos de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do Código Penal. 3. Em apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação e afastou a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No habeas corpus, a defesa pleiteou, dentre outros pedidos, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria; no agravo regimental, pretendeu-se a reforma da decisão monocrática para que o writ fosse conhecido e, ao final, reconhecida a causa especial de diminuição de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para discutir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade no afastamento do chamado trá fico privilegiado, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o
[trecho intermediário suprimido]
corpus. Nesse sentido:
.. 6. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, petrechos destinados à narcotraficância e histórico infracional grave do agravante, demonstrando sua dedicação à atividade criminosa.
7. A jurisprudência admite o afastamento do tráfico privilegiado com base em atos infracionais anteriores, desde que evidenciada a gravidade dos atos infracionais e a proximidade temporal ao crime em apuração.
8. A análise do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa é incabível em sede de habeas corpus.
.. (AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em D Je de 17/6/2024, 20/6/2024)
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.