DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO DIAS apontando como autoridade … — HC HC 1053643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO DIAS apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Ação Penal n.
- O paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, em razão dos crimes previstos no art.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta que a denúncia teria deixado de individualizar a conduta do paciente, violando o art.
- A defesa também alega que a condenação se baseou unicamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial sem confirmação no curso do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO DIAS apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Ação Penal n. 0009698-67.2015.4.03.6181.
O paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, em razão dos crimes previstos no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta que a denúncia teria deixado de individualizar a conduta do paciente, violando o art. 41 do Código de Processo Penal. A defesa também alega que a condenação se baseou unicamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial sem confirmação no curso do processo.
A defesa também alega a atipicidade das condutas e violação aos dispositivos referentes à dosimetria da pena.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição do paciente ou a redução das penas impostas.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Verifico que o writ não está adequadamente instruído, de maneira que não há nos autos documentação suficiente para demonstrar a viabilidade das pretensões do impetrante.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Neste caso, a documentação acostada aos autos é insuficiente para demonstrar as alegações defensivas, de maneira que não há como apreciar
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
.. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. .. (HC 355.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016) .. 3. Não tendo sido juntado aos autos o decreto preventivo, fica inviável a comprovação da alegada ausência de fundamentos. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto. 5. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
Portanto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.