DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS PATRIK DA SILVA … — HC HC 1053655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS PATRIK DA SILVA MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que o alegado constrangimento ilegal decorre da manutenção da prisão preventiva com fundamento exclusivo na reincidência, a qual, segundo afirma, não seria específica, pois o crime anterior se trata de tráfico privilegiado.
- Aduz que, embora ambos os lava a jatos revistados fossem de propriedade de Douglas, um deles estava sob a administração do corréu e, no estabelecimento em que se encontrava o paciente, foi localizada apenas pequena quantidade de maconha destinada ao uso pessoal, não tendo sido identificados instrumentos associados ao tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS PATRIK DA SILVA MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o alegado constrangimento ilegal decorre da manutenção da prisão preventiva com fundamento exclusivo na reincidência, a qual, segundo afirma, não seria específica, pois o crime anterior se trata de tráfico privilegiado.
Aduz que, embora ambos os lava a jatos revistados fossem de propriedade de Douglas, um deles estava sob a administração do corréu e, no estabelecimento em que se encontrava o paciente, foi localizada apenas pequena quantidade de maconha destinada ao uso pessoal, não tendo sido identificados instrumentos associados ao tráfico de drogas.
Afirma que, a despeito de também ter sido encontrada droga no estabelecimento administrado pelo corréu, este responde ao processo em liberdade, circunstância que conduz à conclusão de que a quantidade de droga apreendida não foi sopesada para a decretação da prisão, de modo que a reincidência do ora paciente seria, em tese, o único fundamento concreto para a manutenção de sua custódia cautelar.
Assevera que o decreto não individualiza o periculum libertatis, em desconformidade com o art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP, pois faltam dados concretos atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a prisão cautelar não pode funcionar como punição antecipada, devendo servir apenas à regularidade do processo quando houver risco efetivo demonstrado.
Defende que o fato é de menor gravidade, sem violência ou grave ameaça, e que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.