DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN NUNES DA SILVA em … — HC HC 1053663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN NUNES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 (dezoito) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, II e V, e 157, § 2º-A, I, c/c o art.
- O impetrante alega que o paciente se encontra custodiado há mais de 2 (dois) anos em contexto de superlotação carcerária e que pleitos de reavaliação foram indeferidos sem a adequada observância das diretrizes da Portaria n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN NUNES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 (dezoito) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II e V, e 157, § 2º-A, I, c/c o art. 70, caput, todos do Código Penal.
O impetrante alega que o paciente se encontra custodiado há mais de 2 (dois) anos em contexto de superlotação carcerária e que pleitos de reavaliação foram indeferidos sem a adequada observância das diretrizes da Portaria n. 167/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
Afirma que a Portaria n. 167/2025 do CNJ impõe a revisão de prisões preventivas superiores a 1 (um) ano, a verificação da possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e a correção de inconsistências eventualmente existentes no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU.
Defende que a manutenção da prisão viola a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal e o direito à duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o relaxamento da custódia excessiva.
Entende que o ac órdão estadual contrariou a Lei de Execução Penal ao afastar a incidência do art. 66, III, f, e do art. 2º, parágrafo único, sustentando que o caso se subsume às hipóteses de reavaliação previstas nos arts. 1º, II, e 2º, II e IV, da Portaria n. 167/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
Pondera que não ocorreu o trânsito em julgado e que, por isso, o paciente permanece na condição de preso provisório, devendo ser aplicada a regra do art. 283 do Código de Processo Penal, com o reconhecimento da situação descrita na ADPF 347 e a observância das conclusões firmadas nas ações diretas mencionadas.
Relata que o pedido liminar é necessário diante da patente ilegalidade e do prolongamento indevido da medida cautelar pessoal, propondo sua substituição por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e a concessão de liberdade provisória.
É o relatório.
Conforme análise dos autos, observa-se que o acórdão recorrido limita-se a detalhar as razões que afastaram a competência do Juízo de execução para análise do pedido. Confira-se:
Razão alguma assiste ao agravante, pois a prisão que vivencia não
[trecho intermediário suprimido]
DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.