DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IAN SANTOS DA SILVA apont… — HC HC 1053664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IAN SANTOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IAN SANTOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1503642-50.2023.8.26.0114).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 19):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Ação penal julgada procedente condenando os réus por estelionato contra idoso, conforme artigo 171, § 4º, do Código Penal. Réus apelam alegando nulidades no reconhecimento e ilicitude de provas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao artigo 226 do CPP; (ii) ilicitude de prova por "fishing expedition"; (iii) insuficiência de provas para condenação. III. Razões de Decidir 3. A inobservância das formalidades do artigo 226 do CPP não gera nulidade, pois o reconhecimento foi corroborado por outros elementos probatórios. 4. A alegação de "fishing expedition" não prospera, pois a investigação seguiu curso regular com base em indícios colhidos. 5. A materialidade e autoria foram comprovadas por reconhecimento fotográfico, documentos, laudo pericial e prova oral. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inobservância do artigo 226 do CPP não gera nulidade se o reconhecimento é corroborado por outras provas. 2. A investigação regular não caracteriza "fishing expedition". Legislação Citada: Código Penal, art. 171, § 4º; Código de Processo Penal, arts. 226, 155, 400, § 1º, 563. Jurisprudência Citada: STF, HC 163461, Rel. Min. Gilmar Mendes.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o reconhecimento pessoal é inválido, uma vez que não observou a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pela invalidade do reconhecimento com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade
[trecho intermediário suprimido]
na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o reconhecimento foi confirmado em juízo pela vítima, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo ela esboçado dúvidas da autori a delitiva, além dos depoimentos dos agentes de polícia e da prisão do paciente com produtos do crime, estando o carro utilizado no crime diante da casa onde se encontravam e foram presos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.