DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE DE CARVALHO RODRIGUES em que se apont… — HC HC 1053665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE DE CARVALHO RODRIGUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente substituída por liberdade provisória com cautelares, e, mais tarde, decretada a prisão preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva é desproporcional diante da natureza do crime de receptação, da pena máxima cominada e do provável regime inicial de cumprimento de pena mais brando do que o fechado, caracterizando violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.
- Alega que cessaram os motivos da prisão, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE DE CARVALHO RODRIGUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5352910-59.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente substituída por liberdade provisória com cautelares, e, mais tarde, decretada a prisão preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 180 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva é desproporcional diante da natureza do crime de receptação, da pena máxima cominada e do provável regime inicial de cumprimento de pena mais brando do que o fechado, caracterizando violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.
Alega que cessaram os motivos da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, porque houve fatos novos que neutralizam o risco à aplicação da lei penal, consistentes em residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar com nascimento de filho, todos anteriores ao decreto prisional.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois o fundamento utilizado é pretérito e não retrata risco atual, especialmente após a juntada de documentos que demonstram a plena localização do paciente.
Defende que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, em razão de erro de fato e da desconsideração dos elementos probatórios apresentados pela defesa, além de inovação indevida de fundamentos pelo tribunal de origem para manter a prisão.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Discorre que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que, subsidiariamente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.